quarta-feira, 15 de setembro de 2010

MUDANÇA DE NOME


A identificação de uma pessoa ocorre pelo seu nome completo.

O nome completo é formado por prenome e nome.

Prenome é o primeiro nome atribuído à pessoa e pode ser escolhido livremente pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo. O premone pode ser duplo, triplo ou quadruplo.

Nome é o apelido de família ou patronímico (vulgarmente chamado de sobrenome), que identifica a procedência da pessoa, sua filiação ou estirpe.

Em alguns casos o nome pode ser acrescido de agnome para identificar que pertence a mesma família, como é o caso de Junior, Neto, Sobrinho etc.

Todas as pessoas, obrigatoriamente, são registradas com nome e premone. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial do registro poderá lançar a frente do prenome o nome do pai e na falta o da mãe.


O prenome é imutável. Diante disto, os oficiais do registro não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

No primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, qualquer pessoa poderá ingressar com o pedido de alteração do nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Quando, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado.

Em outros casos, não previsto na legislação, poderá ser formulado o pedido de alteração do nome, que passará pelo crivo judicial para análise de cada caso.

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